
Dentre as principais modificações estão alterações significativas no artigo 22 do capítulo V, que trata da responsabilidade dos provedores de acesso no fornecimento de informações para apuração de crimes. Com a nova redação, passou-se a responsabilizar também os prestadores de serviço de conteúdo (servidor webmail, homepage etc.) e a sugestão de que a obrigatoriedade de que a requisição judicial se aplique somente para dados sensíveis – a própria informação, e não quanto aos cadastros. O que significa, na prática, flexibilizar a disponibilização dos logs de acesso com data, hora e endereços IP de origem e destino. Veja o texto do substitutivo na íntegra.
Foto: Justitia (Themis).